Pena de Morte www.penademorte.info penademorte penademorte.enaoso.net : um site exclusivamente dedicado à pena de morte. pena capital direitos humanos execução execuções executar abolir abolição pena de morte abolicionista morte death penalty carrasco forca cadeira eléctrica enforcar pena de morte enforcamento linchamento fuzilamento pena de morte pena capital direitos humanos execução execuções pena de morte executar abolir abolição abolicionista morte death penalty carrasco forca cadeira eléctrica enforcar enforcamento linchamento fuzilamento execucao execucoes abolicao
www.penademorte.info

 
Nota de Abertura Este é um site português, exclusivamente dedicado à problemática da pena de morte (...)Porquê Abolir a Pena de Morte? A pena de morte deve ser abolida em todos os casos sem excepções.EUA: Inocente libertado Se tivesse sido condenado à morte, Kenneth Ireland seria provavelmente mais um inocente a ser executado.publicidade

publicidade

 
OK»

publicidade



Situação actual
abolicionistas
abolic parciais
abolic prática
retencionistas


Saber mais...
Assine o Livro de Visitas
Livro de
Visitas



Delicious Delicious
Favoritos Google Google

Subscreva o feed RSS RSS Feed

Adicione feed RSS à homepage do Google ou ao Google Reader

Seleccione o documento que pretende consultar:

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Assinatura e Ratificação de Tratados Internacionais

2006.01.01 - Ref. 2006000004
Declaração Universal dos Direitos do Homem
pena de morte
Envie este artigo a um amigo Envie este artigo a um amigo 
Artigo 1:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3:
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4:
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o tráfico de escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5:
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6:
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

Artigo 7:
Todos são iguais perante a lei, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8:
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9:
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10:
Toda a pessoa tem o direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial, que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11:
1º Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público, em que todas as garantias necessárias para a sua defesa lhe sejam asseguradas.
2º Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto foi cometido.

Artigo 12:
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques, toda a pessoa tem direito à protecção da lei.

Artigo 13:
1º Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2º Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14:
1º Toda a pessoa sujeita a perseguição, tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2º Este direito não pode porém ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15:
1º Todo o indivíduo tem direito a uma nacionalidade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16:
1º A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidadeou religião-. Durante o casamento e na altura da sua dissolução têm direitos iguais.
2º O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3º A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17:
1º Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem o direito à propriedade.
2º Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18:
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião: este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19:
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado por causa das suas opiniões e o de procurar, receber ou difundir, sem consideração de fronteiras, informações ou ideias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20:
1º Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2º Ninguém pode ser obrigado a pertencer a uma associação.

Artigo 21:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2º Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3º A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22:
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23:
1º Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2º Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3º Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família, uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4º Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

Artigo 24:
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

Artigo 25:
1º Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários; e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice e noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2º A maternidade e a infância têm direito a ajuda e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26:
1º Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos, em plena igualdade, em função do seu mérito.
2º A educação deverá visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutençao da paz.
3º Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27:
1º Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e dos benefícios que deste resultam.
2º Todos têm direito à protecção dos direitos morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28:
Toda a pessoa tem direito a que reine no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tomar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29:
1º O indivíduo tem deveres para com a comunidade fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2º No exercício destes direitos e no gozo destas suas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito pelos direitos e liberdades dos outros e assim satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
3º Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30:
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou um indivíduo, o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

 Digg!  submit to reddit  Share
 
voltar ao topo
2006.01.01 - Ref. 2006000008
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
 
Envie este artigo a um amigo Envie este artigo a um amigo 
A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Conselho da Europa criou a Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, que ficou disponível para ser assinada pelos então quinze Estados-membros do Conselho, em 1950.

Desde essa data, e como resposta ás alterações das circunstâncias e das necessidades, a Convenção tem sido corrigida e aumentada, numa série de protocolos.

Versão simplificada de alguns dos seus artigos:

Artigo 1: Obrigação de respeitar os Direitos Humanos
Os Estados têm de garantir que todos os cidadãos têm os direitos declarados nesta Convenção.

Artigo 2: Direito à Vida
Os cidadãos têm direito à vida.

Artigo 1 do Protocolo 6: Abolição da Pena de Morte
O Estado não pode condenar à morte e executar os cidadãos.


 Digg!  submit to reddit  Share
 
voltar ao topo
2006.01.01 - Ref. 2006000003
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
pena de morte
Envie este artigo a um amigo Envie este artigo a um amigo 
Esta Carta foi assinada e proclamada pelos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e da Comissão Europeia, aquando do Conselho Europeu de Nice de 7 de Dezembro de 2000.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia retoma, num texto único, o conjunto de direitos cívicos, políticos, económicos e sociais dos cidadãos europeus, assim como de todas as pessoas residentes no território da União. Estes direitos baseiam-se, nomeadamente, nos direitos e liberdades fundamentais reconhecidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nas tradições constitucionais dos Estados-membros da União Europeia e noutras convenções internacionais subscritas pela União ou pelos seus Estados.

O Parlamento Europeu preparou um site sobre esta Carta.

Alguns dos seus artigos:

Artigo 1: Dignidade do Ser Humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

Artigo 2: Direito à Vida

Todas as pessoas têm direito à vida.
Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

Artigo 4: Proibição da Tortura e dos Tratos ou Penas Desumanos ou Degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

Artigo 19: Proteção em Caso de Afastamento, Expulsão ou extradição

(...)
Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.


 Digg!  submit to reddit  Share

Mais informação:
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
 
voltar ao topo
2006.01.01 - Ref. 2006000002
Assinatura e Ratificação de Tratados Internacionais
 
Envie este artigo a um amigo Envie este artigo a um amigo 
A Comunidade das Nações adoptou quatro tratados internacionais relacionados com a abolição da pena de morte.
Um deles é mundial e os restantes três são regionais.

Seguem-se descrições de cada um dos quatro tratados e as listas de países que os assinaram ou ratificaram.

A assinatura de um tratado é um sinal de que o país pretende ratificar o tratado posteriormente, ficando entretanto obrigado a nada fazer que vá contra o conteúdo do tratado; ao ratificar um tratado, o país fica obrigado, pela lei internacional, a respeitar o seu conteúdo.



Segundo Protocolo Opcional do Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos

O Segundo Protocolo Opcional do Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos, cujo objectivo é a abolição da pena de morte em todo o mundo, foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989. Este protocolo prevê a abolição mundial da pena de morte, permitindo que os estados que o ratificarem mantenham a pena capital em tempo de guerra, desde que essa reserva seja feita no momento da ratificação. Qualquer país que tenha ratificado o Tratado Internacional de Direitos Civis e Políticos pode ratificar este protocolo.

Assinaturas (3)

Guiné-Bissau
Polónia
São Tomé e Príncipe
 

Ratificações (71)

Albânia
Alemanha
África do Sul
Andorra
Argentina
Austrália
Áustria
Azerbeijão
Bélgica
Bósnia Herzegovina
Bulgária
Canadá
Cabo Verde
Chile
Chipre
Colômbia
Costa Rica
Croácia
Dinamarca
Djibouti
Equador
Estónia
Eslováquia
Eslovénia
Espanha
Filipinas
Finlândia
França
Geórgia
Grécia
Holanda
Honduras
Hungria
Islândia
Irlanda
Itália
Libéria
Liechtenstein
Lituânia
Luxemburgo
Macedónia
Malta
México
Moçambique
Moldávia
Mónaco
Montenegro
Namíbia
Nepal
Nicarágua
Noruega
Nova Zelândia
Panamá
Paraguai
Portugal
Reino Unido
República Checa
Roménia
Ruanda
San Marino
Sérvia
Seicheles
Suécia
Suiça
Timor-Leste
Turquemenistão
Turquia
Ucrânia
Uruguai
Uzebequistão
Venezuela
 



Protocolo nº 6 à Convenção para a Protecção Dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte

O Protocolo Nº 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos é um acordo para a abolição da pena de morte em tempo de paz.

Assinaturas sem ratificação (1)

Federação Russa

Ratificações (46)

Albânia
Alemanha
Andorra
Arménia
Azerbeijão
Áustria
Bélgica
Bósnia Herzegovina
Bulgária
Chipre
Croácia
Dinamarca
Eslováquia
Eslovénia
Espanha
Estónia
Finlândia
França
Geórgia
Grécia
Holanda
Hungria
Islândia
Irlanda
Itália
Letónia
Liechtenstein
Lituânia
Luxemburgo
Macedónia
Malta
Moldávia
Mónaco
Montenegro
Noruega
Polónia
Portugal
Reino Unido
República Checa
Roménia
São Marino
Sérvia
Suécia
Suiça
Turquia
Ucrânia



Protocolo nº 13 à Convenção para a Protecção Dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em todas as circuntâncias

O Protocolo Nº 13 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (ou Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais) foi adoptada pelo Conselho da Europa em 2002 e prevê a abolição da pena de morte em todas as circuntâncias, incluindo em tempo de guerra ou de guerra iminente. Todos os países que ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos Humanos podem ratificar o protocolo 13.

Assinaturas sem ratificação (4)

Arménia
Espanha
Letónia
Polónia


Ratificações (41)

Albânia
Alemanha
Andorra
Áustria
Bélgica
Bósnia Herzegovina
Bulgária
Croácia
Chipre
Dinamarca
Eslováquia
Eslovénia
Estónia
Finlândia
França
Georgia
Grécia
Holanda
Hungria
Irlanda
Islândia
Itália
Liechtenstein
Lituânia
Luxemburgo
Macedónia
Malta
Moldávia
Mónaco
Montenegro
Noruega
Portugal
Reino Unido
República Checa
Roménia
San Marino
Sérvia
Suécia
Suiça
Turquia
Ucrânia


Protocolo à Convenção Americana dos Direitos Humanos

O Protocolo à Convenção Americana dos Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, foi adoptado pela Assembleia Geral dos Organização dos Estados Amenricanos em 1990, prevendo a abolição da pena de morte, permitindo que os estados que o ratificarem mantenham a pena capital em tempo de guerra, desde que essa reserva seja feita no momento da ratificação. Qualquer país que tenha ratificado a Convenção Americana dos Direitos Humanos pode assinar este seu protocolo.

Assinaturas (0)

 
 


Ratificações (11)

Argentina
Brasil
Chile
Costa Rica
Equador
México
Nicarágua
Panamá
Paraguai
Uruguai
Venezuela



Última actualização: Agosto de 2009

 Digg!  submit to reddit  Share
 
voltar ao topo


   www.penademorte.info        Contacte-nos!          Última actualização: Junho 2010         Visitas desde Fev2006:

 

Pena de Morte